20 março 2008
Duração do curso jurídico: uma decisão do TRF-2
Duas estudantes da Universidade Gama Filho obtiveram decisão judicial confirmando o seu direito de colar grau em menos de cinco anos, que, conforme a legislação educacional, seria a duração mínima do curso jurídico. Com efeito, a sentença original da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida no mandado de segurança nº 2006.51.01.000247-9, foi confirmada pela 5ª Turma Especializada do TRF-2 cujo acórdão remete ao artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que possibilita que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". Ora, ainda que as alunas não tenham um "extraordinário aproveitamento nos estudos", a verdadeira questão aqui enfrentada diz respeito à razoabilidade de se exigir a permanência do aluno na instituição de ensino por mais um semestre (como na hipótese dos autos), muito embora ele já tenha integralizado o tempo mínimo necessário para a sua conclusão. Será razoável?