26 fevereiro 2007
O impasse multi-campi
No final do ano passado, os desembargadores da Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) julgaram procedente a ação rescisória (2001.02.01.024520-0) interposta pela União Federal em face da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, mantenedora da UNIVERSO, cujo pedido objetivava rescindir acórdão da antiga Primeira Turma daquela Corte (96.02.29497-3), que, na prática, garantia à UNIVERSO a continuidade de instalação de seus cursos e campi em qualquer localidade em que exercesse suas atividades, conforme disposição estatutária aprovada anteriormente pelo MEC. A decisão não foi unânime, nem tampouco rápida. Ao contrário, já que o julgamento começou na sessão de 15.09.2005, continuou em 18.05.2006 e foi concluído somente em 23.11.2006! Primeiro, votou o desembargador Benedito Gonçalves, que era o relator originalmente designado. Seu voto dava razão à UNIVERSO, julgando improcedente o pedido. Em seguida, foi proferido o voto divergente pelo desembargador Paulo Espírito Santo, que foi acompanhado pela desembargadora Nizete Rodrigues. O julgamento foi interrompido por conta do pedido de vista do desembargador Rogério Carvalho, cujo voto, pronunciado em maio de 2006, foi a favor da UNIVERSO. Com o julgamento empatado, com dois votos para cada lado, houve novo pedido de vista, dessa vez feito pelo desembargador Fernando Marques, que terminou por acompanhar a divergência, dando, por conseguinte, razão à União Federal. É inequívoco que a matéria não se encontra esgotada e que ela será levada aos tribunais superiores. Enquanto isso, o confronto continua e milhares de alunos seguem na incerteza quanto à validade de suas atividades e de seus diplomas. Oxalá não sejam eles os maiores prejudicados com o imbróglio! Para quem quiser dar uma lida na decisão judicial, é só clicar em: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0101610/1/2/165636.rtf. Vale lembrar que a leitura encontra-se um pouco truncada por conta da existência da divergência quanto ao voto originalmente proferido pelo relator. Se estiver impaciente e quiser ler apenas a transcrição do resultado final, vá para as duas últimas páginas do link. Ali, está transcrita a ementa do acórdão, cujo exame resta aqui recomendado. Boa leitura!
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