13 janeiro 2008

Novidades no direito do trabalho francês

Nesta última semana, o jornal Libération trouxe duas interessantes reportagens sobre o direito do trabalho francês. Em "Le vrai bilan des 35 heures", publicada em 10.01.2008, o jornal, aproveitando o debate sobre a duração do trabalho, realiza um balanço dos efeitos da introdução da jornada semanal de 35 horas há 10 anos atrás. Assim, é sinalizado que ela teria possibilitado a criação de empregos, embora sua implementação seja extremamente custosa para o Estado (em função dos benefícios fiscais). Nega-se que ela tenha deixado os franceses preguiçosos ou, ainda, menos produtivos, ainda que ela tenha feito estagnar os salários. Por outro lado, ela ampliou o problema de recrutamento em certas profissões, como, por exemplo, no âmbito da enfermagem (o que acarretou um caos administrativo nos hospitais). Por fim, ela seria perfeitamente aplicável nas pequenas e médias empresas. Dois dias depois, em 12.01.2008, foi publicada a reportagem "Coups de canif dans les contrats", noticiando o projeto de acordo oriundo da negociação entre os sindicatos e o patronato sobre a modernização do mercado de trabalho. Na proposta, há verdadeiras inovações e a principal delas seria a possibilidade de uma ruptura convencional do contrato de trabalho. Ou seja, empregado e empregador decidem, conjuntamente, pelo fim da relação de emprego. Nesse caso, o empregado mantém o direito de acesso ao seguro desemprego e o empregador obtém quitação total, com impedimento de ida à Justiça do Trabalho. Nessa hipótese, é assegurado ao empregado um direito de arrependimento nas duas semanas subsequentes à ruptura, que deve ser homologada pelo diretor departamental do trabalho em um prazo de 15 dias. É criada uma nova modalidade de contrato de duração determinada, sob a rubrica de "contrato de objeto definido". Com prazo de duração entre 18 e 36 meses, ele se concluiria pelo alcance do objeto (ou tarefa) que lhe serviu de justificativa, quando o empregado receberia uma indenização equivalente a 10% de seu salário. Outra novidade consiste na ampliação do período de experiência, doravante definido pela lei, com duração mínima de um mês e máxima de oito meses, conforme o tipo de trabalho. Há, ainda, novidades sobre a portabilidade de direitos pós-ruptura de um contrato de trabalho, além da busca de maiores garantias no âmbito do seguro desemprego. Enfim, em um momento de balanço e novidades, há interessantes pistas que, transplantadas para nosso sistema, poderiam dar uma maior utilidade, por exemplo, às Comissões de Conciliação Prévia. Boa leitura!

Nenhum comentário: