05 abril 2007
Parecer CNE/CES nº 02/2007
Consultada pela Promotoria de Justiça dos Direitos à Educação e Saúde da Comarca de Aracaju (SE) sobre a expedição de certificado de especialista a alunos de pós-graduação "lato sensu" com curso de nível superior não concluído, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação foi clara e unânime ao afirmar que "a matricula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em conseqüência, o direito ao certificado correspondente". Conforme esclareceu o relator Alex Bolonha Fiúza de Mello, os cursos de pós- graduação "lato sensu", em consonância com o artigo 6º, § 2º, da Resolução CNE /CES nº 1, de 3 de abril de 2001, são oferecidos para portadores de diploma de curso superior. Ou seja, não é possível matricular-se em curso de pós-graduação "lato sensu" sem que se tenha concluído o curso de nível superior, ainda que se venha a finalizá-lo antes da conclusão do curso de pós-graduação "lato sensu"! Não obstante a clareza da regra, tem sido prática comum o ingresso de alunos do último ano de graduação em cursos de especialização, com posterior aproveitamento de créditos. Será que, agora, a prática vai mudar?
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