28 agosto 2008
Cursos jurídicos: a nova onda de supervisão (22)
Em matéria publicada no Portal G1, é possível ver um vídeo com as entrevistas dadas por Fernando Haddad, Ministro da Educação, e Cézar Britto, Presidente da OAB. Vale conferir!
MEC e OAB: uma relação (agora) harmônica
Conforme notícia publicada no OAB Informa, não houve, em 2008, qualquer autorização para instalação de curso jurídico em desacordo com a manifestação prévia emitida pela OAB. Sinal dos novos tempos?
Ensino jurídico é relação de consumo?
O OAB Informa de 27.08.2008 traz uma interessante notícia afirmando que "quem caiu no conto do vigário dos cursos de Direito pode recorrer à Justiça". Talvez sem perceber o texto explicita um paradoxo: conquanto a corporação combata a proliferação dos cursos jurídicos afirmando que a educação não pode ser vista como uma relação mercantil, o texto indica que os egressos insatisfeitos dos cursos jurídicos podem pleitear uma reparação judicial, pois a relação de ensino seria uma relação de consumo. E aí, será?
Cursos jurídicos: a nova onda de supervisão (21)
No final das contas, o OAB Informa tinha razão. Em matéria reproduzida a partir da página do MEC, restou esclarecido que teriam sido cortadas 3,6 mil vagas dos cursos jurídicos na última leva da nova onda de supervisão. Aliás, é digna de elogios a postura do MEC em dar ampla transparência aos termos de compromisso assinados pelas instituições de ensino, disponibilizando o seu acesso on line (para a leva de janeiro de 2008, clique aqui e, para a leva de março de 2008, clique aqui). A Folha de São Paulo, por sua vez, é mais precisa: o corte teria atingido 3.313 vagas! Por outro lado, o MEC divulga uma lista de cortes cuja soma perfaz 3.263, ao mesmo tempo em que anuncia que o corte teria alcançado 3.693 vagas. O uso desse último número importa em um corte de 24.388, o que se traduz em uma diferença entre o número apurado (24.388) e o número divulgado (24.380) de apenas 8 vagas. No final das contas, é difícil fazer uma precisão sobre a dimensão do corte, ainda mais que, não obstante todos os seus esforços, este blogueiro não conseguiu descobrir quantas dessas vagas eram virtuais... Quais seriam, então, os números definitivos dessa nova onda de supervisão? A conferir...
Onde está o Direito? (3)
O julgamento da ADPF nº 144 continua provocando debates em torno da afirmação feita pelo Ministro Gilmar Mendes de que o Direito deve ser achado na lei e não na rua. Com efeito, o prolongamento está ocorrendo nas páginas da revista Veja, onde o jornalista Ronaldo Azevedo publicou o texto "O Direito só pode ser achado na lei". Encaminhada para a revista, a resposta oferecida pelo Professor José Geraldo de Sousa Júnior encontra-se abaixo transcrita.
No julgamento da ADPF nº 144, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fez a seguinte afirmação: "cada vez mais nós sabemos que o Direito deve ser achado na lei e não na rua". Comentando esta expressão, matéria de Veja edição nº 2075 repisa argumentos anteriores de seu mesmo autor (Veja edição 2016, 11/07/2007), arrepiado em face de "O Direito Achado na Rua" porque "tal corrente entende que o verdadeiro direito é o que nasce dos movimentos sociais". Naquela ocasião enviei carta a Veja esclarecendo a posição desta corrente de pensamento sem, contudo, receber a atenção de revista para oferecer a seus leitores o ponto de vista antagônico. Volto agora a apresentar este ponto de vista ainda que sem esperança de ter reciprocidade em benefício da boa informação.
Em artigo cujo título é "A Contribuição do Direito Achado na Rua para um Constitucionalismo Democrático", o meu colega de faculdade Professor Menelick de Carvalho Netto, integrante da mesma linha de pesquisa em que se inscreve o Prof. Gilmar Mendes, chama a atenção para a virtualidade heurística de "O Direito Achado na Rua" ao mostrar a sua atualidade teórica para romper com a visão redutora, formalista, anti-povo e autoritária que se retrai diante do movimento do social e que perde a perspectiva de apreensão do "nexo interno entre o sistema de direitos e da democracia", numa espécie de cegueira para o surgimento "em toda a sua clareza das demandas expressas nas lutas por reconhecimento dos movimentos sociais, tornando visível a exigência de permanente abertura do Direito e da política".
Do mesmo modo, o mais importante constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho se refere ao potencial emancipatório de "O Direito Achado na Rua", para livrar o Direito Constitucional de seu estiolamento formalista e levá-lo, com base em teorias da sociedade e da justiça a poder reconhecer novos modos de determinação da regra do Direito: "do outro lado da rua, o 'direito achado na rua' e, perante o sangue vivo que brota dos vasos normativos da realidade e a sedução de um direito outro , alternativo ao direito formal das constituições, códigos e leis, compreende-se que o discurso hermenêutico dos juristas mais não seja que um manto ocultador do insustentável peso do poder", que vai continuar achando que o direito só se encontra nas leis, mas nunca na rua. Não sentem como o poeta (Drummond), as exigências do justo para se darem conta, com ele, de que "Os homens pedem carne. Fogo. Sapatos./ As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei".
Reitero que a posição insistente de Veja em diversos momentos editoriais revela a sua incompreensão acerca das disposições instituintes das reivindicações sociais, incompreensão na qual, evidentemente, não se enreda o Ministro Gilmar Mendes, meu colega de congregação na Faculdade de Direito da UnB, espaço no qual temos mantido uma troca saudável e elevada de interlocução teórica, que não leva a supor que a sua manifestação no plano jurisdicional tenha referência direta e hostil à concepção jurídica de "O Direito Achado na Rua" formulada por nosso professor Roberto Lyra Filho e, aliás, bastante respeitada nos debates acadêmicos.
Atenciosamente,
José Geraldo de Sousa Junior
Professor da Faculdade de Direito da UnB
Coordenador do Projeto "O Direito Achado na Rua"
Outro interessante comentário sobre o tema pode ser encontrado no blog APonte, do Professor Mauro Almeida Noleto. Nele, além de reproduzir o texto do Professor Marcelo Cattoni aqui também publicado, ele traz a opinião do Bacharel em Direito Gustavo Di Angellis. Enfim, boa leitura!
No julgamento da ADPF nº 144, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fez a seguinte afirmação: "cada vez mais nós sabemos que o Direito deve ser achado na lei e não na rua". Comentando esta expressão, matéria de Veja edição nº 2075 repisa argumentos anteriores de seu mesmo autor (Veja edição 2016, 11/07/2007), arrepiado em face de "O Direito Achado na Rua" porque "tal corrente entende que o verdadeiro direito é o que nasce dos movimentos sociais". Naquela ocasião enviei carta a Veja esclarecendo a posição desta corrente de pensamento sem, contudo, receber a atenção de revista para oferecer a seus leitores o ponto de vista antagônico. Volto agora a apresentar este ponto de vista ainda que sem esperança de ter reciprocidade em benefício da boa informação.
Em artigo cujo título é "A Contribuição do Direito Achado na Rua para um Constitucionalismo Democrático", o meu colega de faculdade Professor Menelick de Carvalho Netto, integrante da mesma linha de pesquisa em que se inscreve o Prof. Gilmar Mendes, chama a atenção para a virtualidade heurística de "O Direito Achado na Rua" ao mostrar a sua atualidade teórica para romper com a visão redutora, formalista, anti-povo e autoritária que se retrai diante do movimento do social e que perde a perspectiva de apreensão do "nexo interno entre o sistema de direitos e da democracia", numa espécie de cegueira para o surgimento "em toda a sua clareza das demandas expressas nas lutas por reconhecimento dos movimentos sociais, tornando visível a exigência de permanente abertura do Direito e da política".
Do mesmo modo, o mais importante constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho se refere ao potencial emancipatório de "O Direito Achado na Rua", para livrar o Direito Constitucional de seu estiolamento formalista e levá-lo, com base em teorias da sociedade e da justiça a poder reconhecer novos modos de determinação da regra do Direito: "do outro lado da rua, o 'direito achado na rua' e, perante o sangue vivo que brota dos vasos normativos da realidade e a sedução de um direito outro , alternativo ao direito formal das constituições, códigos e leis, compreende-se que o discurso hermenêutico dos juristas mais não seja que um manto ocultador do insustentável peso do poder", que vai continuar achando que o direito só se encontra nas leis, mas nunca na rua. Não sentem como o poeta (Drummond), as exigências do justo para se darem conta, com ele, de que "Os homens pedem carne. Fogo. Sapatos./ As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei".
Reitero que a posição insistente de Veja em diversos momentos editoriais revela a sua incompreensão acerca das disposições instituintes das reivindicações sociais, incompreensão na qual, evidentemente, não se enreda o Ministro Gilmar Mendes, meu colega de congregação na Faculdade de Direito da UnB, espaço no qual temos mantido uma troca saudável e elevada de interlocução teórica, que não leva a supor que a sua manifestação no plano jurisdicional tenha referência direta e hostil à concepção jurídica de "O Direito Achado na Rua" formulada por nosso professor Roberto Lyra Filho e, aliás, bastante respeitada nos debates acadêmicos.
Atenciosamente,
José Geraldo de Sousa Junior
Professor da Faculdade de Direito da UnB
Coordenador do Projeto "O Direito Achado na Rua"
Outro interessante comentário sobre o tema pode ser encontrado no blog APonte, do Professor Mauro Almeida Noleto. Nele, além de reproduzir o texto do Professor Marcelo Cattoni aqui também publicado, ele traz a opinião do Bacharel em Direito Gustavo Di Angellis. Enfim, boa leitura!
18 agosto 2008
Aprendendo a ser juiz (2)
O lançamento do livro "Aprendendo a ser juiz: A Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro", de autoria deste blogueiro, ocorrerá no próximo dia 27.08.2008, a partir das 16 horas, no Centro Cultural da Justiça do Trabalho, na Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 251. Até lá!
15 agosto 2008
Súmula vinculante nº 12
Na última quarta-feira, 13.08.2008, o STF editou a súmula vinculante nº 12, cujo conteúdo estabelece que "a cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal'. Embora o texto fale em taxa de matrícula, porquanto a lógica da decisão estaria assentada na idéia de que "as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito", o que acontecerá com a cobrança de mensalidade efetuada nos cursos de pós-graduação lato sensu? A conferir...
10 agosto 2008
Onde está o Direito? (2)
É raro alguma postagem do blog suscitar qualquer comentário por parte dos leitores. Não foi o caso, entretanto, da nota precedente, cujo título é aqui reproduzido. Além dos dois comentários feitos on line, recebi um e-mail do Professor Marcelo Cattoni (UFMG e PUC-MG), companheiro no grupo Cainã, cujo conteúdo aqui reproduzo com a devida autorização.
O Ministro Gilmar Mendes afirmou, quando do julgamento da ADPF n. 144, que "cada vez mais nós sabemos que o Direito deve ser achado na lei e não na rua". No Estado Democrático de Direito, este tipo de afirmação merece maiores explicações, para que não se crie uma falsa oposição entre lei e rua. Pois se é certo que o Direito não deve ser reduzido à vontade - não-mediada institucionalmente - de maiorias conjunturais, por outro não pode ser reduzido à mera estatalidade. Afinal, as decisões estatais no Estado Democrático de Direito só são válidas se garantirem suas pretensões democrático-constitucionais. Gilmar Mendes, ao assim pronunciar-se, estaria se referindo "pejorativamente" à importante escola de pensamento jurídico liderada por este grande intelectual que é José Geraldo de Sousa Júnior na esteira de Roberto Lyra Filho? E também a todos os que em algum momento lutaram contra o "Direito" (sic) da ditadura sob a bandeira do então chamado genericamente de "Direito alternativo" e lutaram justamente para o que naquele momento era alternativo à Ditadura se tornasse o Direito democrático de pós-1988? O certo é que ele atinge também a todos nós que não reduzimos o Direito à mera estatalidade. É claro que todo o Direito é público, não resta dúvida quanto a isso. Mas o público não se reduz ao estatal, no Estado Democrático de Direito. E que está numa relação pública de equiprimordialidade entre público e privado. O pluralismo jurídico que Gilmar Mendes critica com seu pronunciamento não coloca em risco a constitucionalidade democrática. Numa sociedade democrática, aberta de intérpretes da Constituição, o pluralismo jurídico é interno ao próprio Direito democrático e é condição de racionalidade discursiva para que publicamente possamos no exercício da cidadania construir, ao longo da história da nossa comunidade jurídica, os ideais de justiça e de bem-comum que devem dar sentido a essa história (art. 1.º, V, da CRFB). Assim é que a coerência normativa exigida pela integridade do/no Direito é de princípios e não a meras convenções do passado. Se o Direito não nascer na rua, se a legalidade não nascer da informalidade e na periferia, e não se sustentar com base em razões que sejam capazes de mobilizar os debates públicos pela atuação da sociedade civil e dos setores organizados da sociedade, e assim, sem uma perspectiva generalizada, universalizanda, instaurada pelas lutas por reconhecimento e inclusão, não ganhar os fóruns oficiais, não ganhar o centro do sistema político, e não se traduzir em decisões participadas, como falar-se em legitimidade democrática? Somente o Direito "achado" (sic) na lei será legítimo, se for construído publicamente a partir da rua... É na mediação discursiva entre a informalidade e a formalidade, garantida pelos processos deliberativos constitucional e democraticamente institucionalizados, legislativos, administrativos e jurisdicionais, que o poder político é gerado comunicativamente e a legitimidade é gerada através da legalidade...
A provocativa nota precedente encontra aqui, portanto, uma resposta, que, sem dúvida, resolve a dicotomia entre lei e rua. Quem tiver interesse em conhecer um pouco mais do referido julgamento, pode ler a íntegra do voto do Ministro Eros Grau. Boa leitura!
O Ministro Gilmar Mendes afirmou, quando do julgamento da ADPF n. 144, que "cada vez mais nós sabemos que o Direito deve ser achado na lei e não na rua". No Estado Democrático de Direito, este tipo de afirmação merece maiores explicações, para que não se crie uma falsa oposição entre lei e rua. Pois se é certo que o Direito não deve ser reduzido à vontade - não-mediada institucionalmente - de maiorias conjunturais, por outro não pode ser reduzido à mera estatalidade. Afinal, as decisões estatais no Estado Democrático de Direito só são válidas se garantirem suas pretensões democrático-constitucionais. Gilmar Mendes, ao assim pronunciar-se, estaria se referindo "pejorativamente" à importante escola de pensamento jurídico liderada por este grande intelectual que é José Geraldo de Sousa Júnior na esteira de Roberto Lyra Filho? E também a todos os que em algum momento lutaram contra o "Direito" (sic) da ditadura sob a bandeira do então chamado genericamente de "Direito alternativo" e lutaram justamente para o que naquele momento era alternativo à Ditadura se tornasse o Direito democrático de pós-1988? O certo é que ele atinge também a todos nós que não reduzimos o Direito à mera estatalidade. É claro que todo o Direito é público, não resta dúvida quanto a isso. Mas o público não se reduz ao estatal, no Estado Democrático de Direito. E que está numa relação pública de equiprimordialidade entre público e privado. O pluralismo jurídico que Gilmar Mendes critica com seu pronunciamento não coloca em risco a constitucionalidade democrática. Numa sociedade democrática, aberta de intérpretes da Constituição, o pluralismo jurídico é interno ao próprio Direito democrático e é condição de racionalidade discursiva para que publicamente possamos no exercício da cidadania construir, ao longo da história da nossa comunidade jurídica, os ideais de justiça e de bem-comum que devem dar sentido a essa história (art. 1.º, V, da CRFB). Assim é que a coerência normativa exigida pela integridade do/no Direito é de princípios e não a meras convenções do passado. Se o Direito não nascer na rua, se a legalidade não nascer da informalidade e na periferia, e não se sustentar com base em razões que sejam capazes de mobilizar os debates públicos pela atuação da sociedade civil e dos setores organizados da sociedade, e assim, sem uma perspectiva generalizada, universalizanda, instaurada pelas lutas por reconhecimento e inclusão, não ganhar os fóruns oficiais, não ganhar o centro do sistema político, e não se traduzir em decisões participadas, como falar-se em legitimidade democrática? Somente o Direito "achado" (sic) na lei será legítimo, se for construído publicamente a partir da rua... É na mediação discursiva entre a informalidade e a formalidade, garantida pelos processos deliberativos constitucional e democraticamente institucionalizados, legislativos, administrativos e jurisdicionais, que o poder político é gerado comunicativamente e a legitimidade é gerada através da legalidade...
A provocativa nota precedente encontra aqui, portanto, uma resposta, que, sem dúvida, resolve a dicotomia entre lei e rua. Quem tiver interesse em conhecer um pouco mais do referido julgamento, pode ler a íntegra do voto do Ministro Eros Grau. Boa leitura!
07 agosto 2008
Onde está o Direito?
No julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, ajuizada pelo Associação dos Magistrados Brasileiros, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que "cada vez mais nós sabemos que o Direito deve ser achado na lei e não na rua". De uma forma quase wallyiana, sem entrar no mérito da discussão acerca do objeto do referido processo, este blogueiro aproveita a ocasião e formula sua indagação: onde realmente está o Direito?
06 agosto 2008
Conceito preliminar de cursos de graduação: o mais novo indicador do ensino superior (2)
O conceito preliminar e os resultados do Enade foram divulgados hoje pelo INEP, cuja página traz uma boa explicação sobre o seu conteúdo. Por outro lado, o portal da ANUP publicou uma matéria divulgando o posicionamento do setor particular sobre a implantação do novo indicador do MEC para o ensino superior. E como a matéria acabou no Judiciário, vale conferir a primeira decisão judicial sobre o assunto, transcrita em reportagem publicada no portal do MEC. Boa leitura!
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Instituições para inovação
Hoje, está acontecendo o seminário Instituições para Inovação, promovido pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no Rio de Janeiro. O evento, que se prolonga amanhã, está sendo transmitido pela Internet. Vale conferir!
Captive audience speech
O Comparative Labor Law & Policy Journal publicou, no número 2 do volume 29, uma coletânea de artigos sobre o tema captive audience speech, com análises focadas nos seguintes países: Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos, Japão, Nova Zelândia e Turquia. No número 4 (verão, 2008), o tema, sob uma perspectiva brasileira, foi tratado por este blogueiro e o Professor Ronaldo Lobão (UFF). Aos interessados, boa leitura!
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05 agosto 2008
Oceanógrafo: mais uma profissão regulamentada
Com a publicação da Lei nº 11.760, de 31.07.2008, acaba de ser regulamentada mais uma profissão: Oceanógrafo. Foram quase 30 anos tentando regulamentar a profissão, conforme narrado em matéria publicada na página da Associação Brasileira de Oceanografia. Enfim, é mais uma interlocução necessária para o ensino superior...
Conceito preliminar de cursos de graduação: o mais novo indicador do ensino superior
Está prevista para amanhã, 06.08.2008, a divulgação dos resultados do Enade 2007, do conceito IDD, além do Conceito Preliminar de Cursos, o mais novo indicador do ensino superior. O Jornal da Ciência traz uma boa explicação sobre a forma de cálculo do novo conceito, a seguir reproduzida:
O peso do Enade é de 40%; o Índice de Diferença de Desempenho (IDD), que é a diferença entre a nota do aluno no ingresso e no fim do curso, 30%; e os insumos – cadastro de docentes e questionário socioeconômico –, 30%. No item insumos, que corresponde a 30% da nota do Conceito Preliminar, serão considerados quatro variáveis com pesos específicos. Duas destas variáveis correspondem à percepção que os alunos têm da instituição onde estudam: infra-estrutura e instalações físicas, 10,2%; e recursos didático-pedagógicos, 27,1%. As outras duas notas dizem respeito ao cadastro dos professores da instituição: corpo docente, isto é, a porcentagem de doutores, 38,9%; e porcentagem de professores com regime integral ou parcial no curso, 23,8%.
Embora ele ainda nem tenha sido divulgado, as contestações já começam a aparecer, como noticiado em O Globo em matéria reproduzida no Jornal da Ciência. Vale aguardar a divulgação para formar uma avaliação mais consistente sobre o novo conceito e sua integração no sistema concebido pelo SINAES. Por ora, quem tiver interesse pode ouvir a entrevista concedida pelo Ministro Fernando Haddad à Rádio CBN.
O peso do Enade é de 40%; o Índice de Diferença de Desempenho (IDD), que é a diferença entre a nota do aluno no ingresso e no fim do curso, 30%; e os insumos – cadastro de docentes e questionário socioeconômico –, 30%. No item insumos, que corresponde a 30% da nota do Conceito Preliminar, serão considerados quatro variáveis com pesos específicos. Duas destas variáveis correspondem à percepção que os alunos têm da instituição onde estudam: infra-estrutura e instalações físicas, 10,2%; e recursos didático-pedagógicos, 27,1%. As outras duas notas dizem respeito ao cadastro dos professores da instituição: corpo docente, isto é, a porcentagem de doutores, 38,9%; e porcentagem de professores com regime integral ou parcial no curso, 23,8%.
Embora ele ainda nem tenha sido divulgado, as contestações já começam a aparecer, como noticiado em O Globo em matéria reproduzida no Jornal da Ciência. Vale aguardar a divulgação para formar uma avaliação mais consistente sobre o novo conceito e sua integração no sistema concebido pelo SINAES. Por ora, quem tiver interesse pode ouvir a entrevista concedida pelo Ministro Fernando Haddad à Rádio CBN.
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Blog do PPGDireito da Unisinos
O Programa de Pós-graduação em Direito da Unisinos mantém, há seis meses, um blog institucional sob responsabilidade dos Professores Deisy Ventura e José Carlos Moreira da Silva Filho (coordenadores), Jânia Saldanha, José Luís Bolzan de Morais e Têmis Limberger. Vale conferir!
Cursos jurídicos: a nova onda de supervisão (20)
A expectativa para a terceira leva da nova onda de supervisão, que alcança 28 cursos, era de um corte de cerca de 11.100 vagas. As primeiras notícias, entretanto, falam em uma redução de 3.500 (OAB Informa) ou 5.000 vagas (Folha Online). Quem terá razão? A conferir...
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