30 março 2009

OAB e prática jurídica: com a palavra, o STF...

A OAB ajuizou a ADIn nº 4.219 contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que admitem, para o cômputo do período de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas Escolas de Formação de Magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. A petição inicial, disponibilizada pelo OAB Informa, sustenta que a freqüência a curso jurídico de pós-graduação é uma atividade de ensino e não se confunde com atividade jurídica. E se fosse na Escola Nacional da Advocacia, seria diferente? Com a palavra, o leitor e, naturalmente, o STF...

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro
Esta exigência é muito perversa.Veja o senhor:3 anos de prática,devendo o advogado assinar 5 peças jurídicas por ano.Um advogado que assine uma só peça deixa de ser advogado?Será o processo anulado porque o advogado só exerceu sua profissão em um único processo?Se o advogado trabalhar dois anos,não terá exercido o seu labor?O que se mede é o conhecimento ou a maturidade do profissional?Por que não, então,10 anos de prática? Temos que passar pelo exame da Ordem, temos o estágio obrigatório.E o que é pior:não basta a apresentação do andamento do processo onde conste o nome do advogado;para a comprovação da prática é necessário se buscar em todos os cartórios certidões que comprovem sua atuação.E paga-se por isso.
Não há regulamentação a respeito de como é feita a contagem dos 3 anos de atividade jurídica, se de mês a mês, dia a dia.Ou seja, a OAB tem muito a nos dizer sobre estas situações pendentes que prejudicam por demais os advogados.Depois disto,sim, poderia se preocupar com assuntos menos relevantes.