Finalmente, o Parecer CNE/CES nº 8/2007 foi homologado! Agora, só falta a publicação da correlata Resolução. Parece que está chegando ao fim a longa história das diretrizes curriculares. Mas, infelizmente, há grandes chances de que isso talvez seja apenas uma impressão. Com efeito, conforme já noticiei por aqui, em nota postada pouco tempo depois da edição do Parecer, ele não traz grandes novidades. Para quem não leu a nota precedente, reproduzo uma síntese:
1. O curso ficou com uma carga horária de 3.700 horas, a serem integralizadas em 5 anos, sempre com 200 dias letivos;
2. O estágio supervisionado e as atividades complementares respondem por até 20% da carga horária total;
3. A carga horária é computada em termos de hora física, pouco importando a duração da hora-aula ou da hora sindical; e
4. A integralização do curso em menos de 5 anos deverá ser justificada no projeto pedagógico.
Entretanto, para além desses aspectos, o Parecer CNE/CES nº 8/2007 traz uma grande novidade, que merece um olhar mais atento: o prazo para adaptação às novas regras temporais. Com efeito, com a edição da futura Resolução, é produzida uma interpretação autêntica em relação ao termo inicial de vigência das novas diretrizes curriculares, já que nela - consoante a redação expressa no anexo do Parecer - está sendo assumido que a futura norma corresponde ao termo inicial para a implementação das diretrizes curriculares. Em outras palavras, isso significa que a Resolução CNE/CES nº 9/2004 e os novos parâmetros temporais fixados para o curso de direito só poderão ser exigidos a partir de julho de 2009. Entretanto, paradoxalmente, a futura Resolução também diz que tudo deverá estar adaptado e ajustado aos novos parâmetros até o fim do primeiro ciclo avaliativo do SINAES. Mas, quando se encerra o primeiro ciclo avaliativo? Consoante a Portaria MEC nº 2.051/2004 e a Resolução CONAES nº 1/2005, o encerramento dar-se-ia em julho de 2007! Ou seja, de forma quase simultânea à edição da nova Resolução! Por outro lado, a Portaria Ministerial MEC nº 1/2007 estabelece que o atual ciclo avaliativo do SINAES alcança o triênio 2007-2009. Em face de tais circunstâncias, impõe-se perguntar: qual tratamento dar ao período de 2004-2006? Ele é um ciclo incompleto? Os resultados das próximas avaliações, que serão feitas com base nos dados construídos entre 2004-2006, fazem parte do período precedente ou integram o atual ciclo? Enfim, a nova regulamentação vai trazer enorme confusão sobre o termo inicial de vigência das diretrizes: julho de 2007 (fim do ciclo inicial do SINAES), julho de 2009 (dois anos após a edição da futura Resolução) ou dezembro de 2009 (fim do atual ciclo do SINAES)? Parece que o CNE, nem quando ele tenta esclarecer, consegue produzir uma norma que não dê margem à dúvida!
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