20 agosto 2007
Interrogatório por videoconferência (3)
O impacto das novas tecnologias na atividade judiciária é uma discussão ainda em aberto que ganhou uma importante contribuição com a recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na qual ela declarou a nulidade de interrogatório realizado por videoconferência por violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A íntegra do voto do relator foi aqui disponibilizada em nota precedente, assim como deu-se notícia de uma interessante análise publicada no Consultor Jurídico. Vale, realmente, fazer a leitura do voto do Ministro Cezar Peluso. Nele, constata-se que a nulidade é decretada, em um primeiro tempo, por conta da ausência de previsão legal em nosso ordenamento para a realização de interrogatório por videoconferência. Em seguida, por conta da ausência de fundamentação, "com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto". É, entretanto, no último nível da argumentação, que surge, sob a perspectiva da tecnologia, a importância da decisão. Com efeito, no seu voto, o Ministro argumenta que "a perda do contato pessoal com os partícipes do processo torna, em termos de humanidade, asséptico o ambiente dos tribunais, fazendo mecânica e insensível a atividade judiciária". Compreende-se, assim, as razões pelas quais ele esclarece ser o interrogatório, "mais do que modo de ver e ouvir, (um) evento afetivo, no sentido radical da palavra". Nesse sentido, a interface pessoal (em seu sentido mais estrito) deve ser assegurada, inclusive, com o deslocamento do magistrado até o local onde o réu se encontra, caso este último não possa ser conduzido ao fórum. O voto é, sem dúvida, uma grande contribuição ao debate, suscitando importantes questões que ultrapassam a tecnicalidade jurídica e, na verdade, suscitam aspectos relacionados ao próprio impacto da tecnologia na vida. E o futuro, como será?
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