17 março 2007

Parecer CNE/CES nº 22/2007

O Parecer CNE/CES nº 22/2007 traz duas questões relevantes: em primeiro lugar, ele suscita um importante debate sobre o alcance do reconhecimento de cursos que não possuem diretrizes curriculares nacionais; e, em segundo lugar, ele é o "leading case" relativo à competência recursal do CNE, sob a égide do Decreto nº 5.773/2006. Quanto à primeira questão, na qual a premissa assumida pelo órgão regulador consistiu em estabelecer uma correlação necessária entre reconhecimento pleno e existência de diretrizes curriculares, vê-se como pano de fundo uma real discussão sobre o significado do diploma universitário. Em outras palavras, se o diploma é a "prova da formação recebida por seu titular" (artigo 48, LDB), não há como se estabelecer essa correlação ideal, sob pena de só se admitir o reconhecimento dos cursos que se enquadram no contexto normativo da regulação. Quid da inovação educacional? De forma absolutamente empobrecedora, ela ficaria a reboque da regulamentação normativa, só ganhando "completa" existência quando "reconhecida" pelo arcabouço normativo. E aí, salvo engano, ela provavelmente já não mais seria inovação! Além disso, a premissa, como demonstrado no próprio Parecer, é equivocada, já que há cursos repetidamente reconhecidos que não possuem diretrizes, tais como Marketing, Ciências da Computação e Sistemas de Informação. E isso sem falar nos cursos de profissões regulamentadas, cujos diplomas são reconhecidos, embora tampouco tenham diretrizes curriculares! Enfim, o caso descrito é exemplar para se perceber o imbróglio normativo no qual nos encontramos por conta da mistura de educação e profissão. Quanto à segunda questão, o problema é apenas aparentemente mais simples, já que ele deverá ser visto como o "leading case" da sistemática instituída pelo Decreto nº 5.773/2006 não por conta do conteúdo de sua decisão, mas por conta do papel que se destina ao Ministro da Educação. Com efeito, na medida em que os Pareceres do CNE estão sujeitos à homologação ministerial, impõe-se indagar se o Parecer exarado no exercício da competência recursal atribuída ao Conselho também está sujeito à referida homologação. O Parecer CNE/CES nº 22/2007 não responde, de forma explícita, à indagação. Na verdade, ele formula outra indagação, que traz em si a resposta à questão precedente. Confira-se: no final de seu texto, o Parecer pergunta se a decisão da CES deve ser encaminhada diretamente ao Ministro ou deve ser devolvida a "escalões outros para produção de parecer sobre o Parecer"? O exame de tal questionamento indica que, em sua interpretação, a CES entende que a homologação faz parte da apreciação do ato recursal, externando sua dúvida tão somente quanto à necessidade de passar tal ato por algum escalão burocrático precedente! Ora, a interpretação parece-me equivocada, pois assentada em uma premissa falsa, qual seja: o ato normativo mediante o qual é feita a apreciação de eventual recurso é um parecer sujeito à homologação. Na verdade, tem-se a impressão que o CNE, diante do "desconhecido" e na ausência de uma figura normativa apropriada para a apreciação do recurso, recorreu ao instrumento que estava habituado a utilizar, isto é, o parecer! Era preciso inovar e, na qualidade de instância recursal, oferecer uma efetiva decisão, que, salvo melhor juízo, não se encontra sujeita a homologação, sob o risco de, caso esta última seja negada, o CNE deixar de ser tido como a efetiva instância recursal. Enfim, a matéria encontra-se pendente e vale acompanhar se o Parecer (disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces022_07.pdf) receberá, nos próximos dias, a chancela ministerial.

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