17 março 2007
Parecer CNE/CES nº 37/2007
O que é uma universidade? A pergunta permeia o Parecer CNE/CES nº 37/2007 (disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces037_07.pdf), sempre tendo como pano de fundo o artigo 52 da LDB, cujo conteúdo remete à famosa indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, além de alguns critérios quantitativos relativos à titulação e ao regime de trabalho do corpo docente. A questão, há muito presente na agenda pública, ganhou novos contornos por conta da edição da LDB e dos critérios quantitativos que nela foram inseridos. É, certamente, por conta desses parâmetros que o Parecer faz um exercício estatístico para registrar que apenas 44,1% das universidades brasileiras possuem, simultaneamente, três cursos de mestrado e um de doutorado. Esse percentual cai para 38,4% quando a exigência passa a ser de cinco mestrados e um doutorado. Em queda livre, ele fica em 32,8% quando o patamar é fixado em três mestrados e dois doutorados. Por último, ele fica em 31,1% se forem computadas apenas as universidades que possuem cinco cursos de mestrado e dois de doutorado. Sejamos francos: é um percentual muito pobre de pesquisa institucionalizada! Mas, a regra está posta e deve ser cumprida. Certamente, foi por conta da exigência normativa que, na esteira do Parecer CNE/CES nº 553/1997, foi editada a Resolução nº 2/1998, cujo conteúdo estipula que, para fins de aferição do atendimento do disposto no artigo 52 da LDB, deve ser considerada: (1) a existência de três cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu, avaliados positivamente pela Capes, ou (2) a realização sistemática que pesquisas que envolvam, simultaneamente, pelo menos (a) 15% do corpo docente, (b) 50% dos doutores e (c) três grupos de pesquisa definidos com linhas de pesquisa explicitadas. Quanto à segunda alternativa, é inegável que se trata de uma métrica de difícil (senão impossível) aferição. O certo é que os problemas enfrentados por esta resposta quantitativa não foram equacionados, ainda mais em um contexto marcado, como ressalta o Parecer, por uma herança conceitual vinculada, no âmbito das instituições públicas, à perspectiva de isonomia (independentemente da quantidade e da qualidade do trabalho acadêmico produzido) e, na esfera das instituições privadas, à utilização abusiva do conceito de hora-aula como métrica única e exclusiva para quantificação do trabalho acadêmico. Que resposta dar para um tal dilema? Para aqueles que buscam tornar a exigência normativa ainda mais rígida, o caminho foi, sem dúvida, a ampliação da micro-regulação. Em outras palavras, o que não se pode exigir em seara normativa, foi incluído (e exasperado) em sede avaliativa. Por outro lado, para aqueles que tentam "contornar" a exigência normativa, o caminho postulado foi, sem dúvida, o da "flexibilidade regulatória", que consiste em uma tentativa de reinterpretar a norma, emprestando-lhe significado diverso daquilo que o léxico mais banal e direto pretende dizer. Refém desse dilema, o sistema caminha e busca alternativas para atender às exigências normativas. Com este Parecer, surge mais uma tentativa de resposta, fracionada em função das peculiaridades institucionais. Para as instituições que possuem programa de doutorado, o parâmetro é simples: cinco programas de pós-graduação, com a oferta de, no mínimo, um curso de doutorado, são suficientes para se ter por atendidas as exigências inseridas no artigo 52, da LDB. Para as instituições que não possuem programa de doutorado, a métrica do terço em regime de tempo integral reassume toda a sua importância. Além de ser exigida, ela define seus parâmetros de forma clara ao estipular que o tempo integral corresponde ao regime de 40 horas semanais (ressalvados acordos e convenções coletivas), no qual menos da metade do tempo se transforma em carga horária apropriada em atividades de ensino. Como alternativa, o Parecer oferece uma outra possibilidade para se considerar atendido o artigo 52, da LDB: os docentes de tempo integral, independentemente de seu quantum, são responsáveis por um terço do conjunto das horas-atividades da instituição. Pois bem, enquanto a primeira alternativa antecipa o projeto de reforma universitária ao introduzir uma métrica vinculada à oferta de pós-graduação stricto sensu e a segunda alternativa nada mais faz do que repetir o quadro instaurado pela LDB, a terceira possibilidade representa uma inovação, cuja aferição é ainda bastante complicada de ser efetuada, pois ela remete ao total de horas-atividades, sem que se tenha claro como ele será apurado. No fundo, tudo isso é uma tentativa de fazer uma métrica para enfrentar uma questão conceitual que ainda não encontrou uma expressão adequada: afinal, o que é a indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão? Em outras palavras, o Parecer CNE/CES nº 37/2007, que ainda carece de homologação, propõe mais uma métrica universitária, sem que o objeto da mensuração esteja claramente definido. Realmente, é difícil dizer o que seja uma universidade!
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