Com o Parecer nº 8/2007, que dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, o CNE, por meio de sua Câmara de Educação Superior (CES), edita mais um possível epílogo para uma história que se arrasta, ao menos, desde 2001. Com efeito, caso o Parecer venha a ser homologado (o que ainda não aconteceu), faltará, tão somente, editar a Resolução proposta ao seu término (e cujo texto encontra-se disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces008_07.pdf) para que essa longa história sobre a duração dos cursos possa ter uma conclusão. Vale a pena rememorar e, para tanto, pode-se tomar como ponto de partida tanto o Parecer CNE/CES nº 776/1997, quanto o Parecer CNE/CES nº 583/2001. Explica-se: o primeiro, editado na esteira da LDB (Lei nº 9.394, de 20.12.1996), fixava princípios a serem observados na elaboração das diretrizes curriculares, assumindo que a carga horária total, a duração e o tempo de integralização seriam tratados no bojo das especificidades de cada curso; com o segundo, assumia-se uma nova perspectiva, na medida em que os parâmetros temporais deixavam de ser tratados no contexto de cada curso, mas viriam a ser objeto de um Parecer e/ou Resolução específica sobre a matéria. E foi o que aconteceu no ano seguinte, quando foi editado o Parecer CNE/CES nº 100/2002, que, entretanto, sequer é mencionado no corpo deste último Parecer, muito embora ele tenha "resgatado", de forma dispersa, é verdade, essa trajetória recente. Objeto de forte contestação e carente de homologação, o Parecer CNE/CES nº 100 "definhou", sobretudo com a edição do Parecer CNE/CES nº 108/2003. Nele, o CNE assumia o compromisso de dialogar com a sociedade para uma melhor definição do tema. Conquanto o referido Parecer também não tenha sido homologado, as audiências públicas foram realizadas, subsidiando as deliberações contidas no Parecer CNE/CES nº 329/2004, que propunha nova regulamentação para a matéria. Ocorre que esse Parecer também não foi homologado. Na verdade, ele foi devolvido ao CNE pelo Departamento de Supervisão da Secretaria de Educação Superior do MEC, solicitando o reexame da matéria. Essa nova análise irá desaguar na edição do Parecer CNE/CES nº 184/2006, tampouco homologado. Como explicado no mais recente Parecer, foi decidido, em entendimento com o Gabinete do Ministro, a devolução do Parecer CNE/CES nº 184/2006 para que fosse realizada a reunião das diferentes questões suscitadas de forma a dirimir todas as polêmicas e apreensões envolvidas na matéria. É nesse contexto que, em janeiro de 2007, é aprovado o Parecer CNE/CES nº 8/2007. Em função do termo inicial escolhido, estar-se-ia completando uma década de idas e vindas para regulamentar a matéria. Mas, o que faz ser tal tema tão controverso? Há algumas interessantes indicações no corpo do Parecer, em especial quando ele esclarece que o Conselho foi chamado a esclarecer e regulamentar a conciliação entre a flexibilidade educacional, a rigidez normativa das corporações e a natureza formal da CLT. Em outras palavras, o CNE foi instado a conciliar a esfera educacional com o mundo das corporações, o que não se faz sem contrariar interesses diversos. E tudo isso em um contexto em que, na prática, o candidato à educação superior é, na verdade, "candidato à profissão antes de ser candidato ao saber". E, preferencialmente, candidato a uma profissão cujo exercício é, sobretudo, matéria estatal. Como se pode imaginar, a tarefa não era fácil e encontra-se, ainda, inconclusa. Resta torcer para que a saga da temporalidade dos cursos superiores esteja perto de encontrar uma conclusão!
E como ficou o curso jurídico com as modificações sugeridas no Parecer CNE/CES nº 8/2007? Ele ficou, essencialmente, como sugerido pela Associação Brasileira de Ensino de Direito (ABEDi), que, no texto, é mencionada apenas por sua sigla. Ou seja, ele ficou com uma carga horária mínima de 3.700 horas, que corresponde à pura e simples adaptação da regra anteriormente inscrita na Portaria MEC nº 1.889/1994 aos 200 dias letivos exigidos pela LDB. Em outras palavras, se antes o curso distribuía suas 3.300 horas em 180 dias letivos anuais, ele agora apresenta uma carga horária compatível com o acréscimo de mais 20 dias letivos por ano. Por outro lado, o estágio supervisionado e as atividades complementares não poderão exceder o limite conjunto de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso. Constata-se, assim, uma inovação na matéria, uma vez que, na regulamentação precedente, o estágio tinha uma carga horária prevista de 300 horas e as atividades complementares respondiam por um percentual entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) da carga horária total do curso. Pela nova regulamentação, o espaço do estágio e das atividades complementares pode ser maior do que aquele até aqui disponibilizado. Por fim, a questão da duração, que, conforme o exercício realizado pelo próprio Parecer, tem seu limite mínimo fixado em cinco anos. Aqui, a grande novidade consiste na explicação para a fixação desse limite. Com efeito, ele não decorre de uma suposta assunção da necessidade de tal intervalo temporal para o exercício profissional, mas, na verdade, ele decorre da demonstração inequívoca da impossibilidade de se cumprir a carga horária de 3.700 horas em tempo inferior aos cinco anos, salvo em caso da adoção de parâmetros absolutamente diferentes daqueles até então conhecidos para o curso jurídico, como, por exemplo, sua oferta em tempo integral. Nesse sentido, a possibilidade de se ter um curso jurídico em menos de cinco anos fica assegurada pela letra "d" do artigo 2º da proposta de Resolução que acompanha o referido Parecer, exigindo-se, para tanto, a existência de uma adequada justificativa no projeto pedagógico. Enfim, salvo engano, a questão da carga horária mínima, da duração e do tempo de integralização dos cursos superiores, bacharelado, na modalidade presencial, parece estar se aproximando de uma conclusão. Mas, ela é, tão somente, normativa, pois o verdadeiro problema consiste, cada vez mais, em definir o que é "tempo de trabalho acadêmico efetivo", ainda mais em um contexto de educação continuada...
Além de todos os Pareceres aqui mencionados, para quem quiser se aprofundar na matéria, vale a pena ler o estudo "Mensuração dos conteúdos acadêmicos da educação superior", de André Magalhães Nogueira, Edson Nunes e Helena Maria Barroso, de abril de 2005. Ele corresponde ao documento de trabalho nº 42 do Observatório Universitário (http://www.observatoriouniversitario.org.br/), "núcleo de pesquisa dedicado ao desenvolvimento de estudos teóricos e à implementação de projetos aplicados relativos à realidade socioeconômica, política e institucional da educação superior", cuja coordenação é assegurada pelos Professores Edson Nunes e Paulo Elpídio de Menezes Neto, e está disponível em: http://www.observatoriouniversitario.org.br/pdf/Doctrab%2042%20-%20Mensuração.pdf. Recomendo, ainda, a leitura de "Considerações sobre carga horária mínima dos cursos de graduação: uma nota técnica" (http://www.observatoriouniversitario.org.br/pdf/Doctrab%2060%20-%20Carga%20Horaria.pdf), que corresponde ao documento de trabalho nº 60, também do Observatório Universitário, elaborado por André Magalhães Nogueira. Como sempre, boa leitura!
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