18 março 2007
Parecer CNE/CES nº 261/2006
Após os Pareceres CNE/CES nº 792/1973, nº 28/1992 e nº 575/2001, o Conselho volta a reafirmar (como se isso fosse necessário) que uma hora possui 60 minutos! No primeiro, reconhecia-se a salutar prática do intervalo, com a consagração do esquema "50+10". No segundo, enfatizava-se ser necessário "não perder de vista que interesses corporativistas, de docentes, ou interesses financeiros, de estabelecimentos, não se sobrepõem às superiores diretrizes da educação: não são negociáveis, em dissídios trabalhistas ou fora deles". No terceiro, como se insistisse na matéria, chegava-se a afirmar que "hora é período de 60 minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos, sociedades". Não obstante a clareza de tais manifestações precedentes, o assunto é mais uma vez apreciado pelo CNE, dessa vez no Parecer CNE/CES nº 261/2007 (http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces261_07.pdf). Seu conteúdo é claro e inequívoco: hora não se confunde com hora-aula, nem tampouco com a hora sindical. Nesse sentido, as cargas horárias mínimas dos cursos devem ser contabilizadas com base na hora "física". Em outras palavras, o curso jurídico, por exemplo, deve ter pelo menos 222.000 minutos de trabalho acadêmico efetivo. Ficam afastadas, assim, as interpretações que lhe suprimem 1/6 da carga horária no turno matutino e 1/3 no período noturno. Mas, isso não quer dizer, contudo, que o curso deva ter 4.440 horas-aula. Na verdade, ele precisa ter 3.700 horas de trabalho acadêmico efetivo, das quais a parcela correspondente às atividades de ensino deverá ser apurada a partir da hora-aula. O raciocínio é claro e contribui para que seja inviável a oferta de um curso "encurtado" em sua duração, salvo se realizado em condições especiais, como, exemplo, no caso de oferta em tempo integral. Assim, para que a contabilidade das horas necessárias à integralização do curso seja corretamente efetuada, torna-se fundamental explicitar o quantum corresponde às diferentes atividades do curso. Essa explicitação impedirá a supressão de uma carga temporal que os alunos têm direito, assim como possibilitará uma maior transparência na apuração do tempo de trabalho discente. Enfim, em termos de regulamentação normativa, embora ele seja importante, o Parecer é apenas um pouco mais do mesmo!
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