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02 setembro 2009

Novidades do CNE

Para muitos, não deve ser uma novidade. Mas, acabei de descobrir que o Conselho possui um blog! Não é um barato? Será que alguém ainda lê a Documenta? Por outro lado, o Conselho acaba de aprovar o Parecer CNE/CES nº 238/2009, ainda carente de homologação pelo Ministro da Educação, que traz um projeto de resolução acabando com a farra das Especializações fora das instituições de ensino superior. Conquanto o baile tenha agora ficado restrito ao espaço acadêmico, ele parece longe de se encerrar. Ou não? Alguém se habilita a responder?

11 março 2009

CNE vs. corporações: ainda a Biomedicina

Em postagem precedente, este blogueiro noticiava o dissenso em torno da duração do curso de Biomedicina. Com efeito, como o Conselho Federal de Biomedicina havia estipulado uma duração superior àquela determinada pelo Conselho Nacional de Educação, ficava a dúvida sobre qual seria a real carga horária exigida. O CNE reafirmou, inicialmente, sua competência e agora ela é chancelada pelo Ministro da Educação, que homologou o Parecer CP/CNE nº 2/2009. Nele é rejeitado o recurso interposto pelo Conselho e ratificada a prevalência da duração fixada pelo Conselho por meio do Parecer CES/CNE nº 213/2008. Será?

22 maio 2008

Duração dos cursos de graduação: CNE vs. Corporações

No último dia 20.05.2008, o Ministro da Educação homologou o Parecer CNE/CES nº 29/2007, no qual é respondida consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas (ABRAFI) sobre a validade da Resolução nº 126, de 16 de junho de 2006, do Conselho Federal de Biomedicina, consoante a qual os cursos de Biomedicina, cujas diretrizes curriculares estão fixadas pela Resolução CNE/CES nº 2/2003, para fins de registro profissional de seus diplomas, deveriam ter uma carga horária mínima de 4.000 horas. No caso, o CNE reafirma sua competência para deliberar sobre tal matéria, reiterando que não cabe aos Conselhos Profissionais qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do país. E agora, qual será a carga horária dos cursos de Biomedicina?

17 maio 2008

CNE: os novos membros

Foram publicados, no último dia 14.05.2008, os Decretos nomeando os 12 novos membros do Conselho Nacional de Educação. Para a Câmara de Educação Superior, foram reconduzidos Antônio Carlos Caruso Ronca, Milton Linhares e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, além de designados Antônio de Araújo Freitas Júnior, Maria Beatriz Moreira Luce e Paulo Speller. Boa sorte aos novos (e velhos) Conselheiros!

12 março 2008

CNE: a lista de candidatos

Ontem, foi publicada a Portaria MEC nº 327, de 10.03.2008, divulgando a relação dos nomes a serem considerados para a futura composição do CNE. Vale conferir!

17 janeiro 2008

Renovação no CNE: aberta a temporada de indicações

Está aberta a temporada de indicações para novos membros do CNE. Conforme pode ser verificado na Portaria nº 42, de 11.01.2008, houve uma ampla renovação na lista das entidades habilitadas para indicar possíveis futuros nomes para o Conselho. Dessa vez, foi privilegiado, essencialmente, o perfil acadêmico, além de terem sido excluídas todas as entidades que, de alguma maneira, participam diretamente nos processos submetidos à apreciação do Conselho. Entre as novidades da Portaria, tem-se o aparecimento da ABEDi como uma das entidades habilitadas para efetuar indicações! É um merecido reconhecimento do consistente trabalho desenvolvido pela associação. Parabéns à ABEDi!

10 outubro 2007

Desafio estratégico da política pública: o ensino superior brasileiro

Não é sempre que um periódico completa 40 anos e, quando isso acontece, é preciso celebrar com pompa e circunstância. É o que parece ter feito a Revista de Administração Pública, que acaba de soltar um número comemorativo de seus 40 anos de existência. Nele, há uma contribuição do professor Édson Nunes, cujo título é aqui reproduzido na chamada da postagem. Como o referido número está sendo apenas distribuído, quem tiver interesse pode conferir o conteúdo da contribuição na página do Observatório Universitário, da UCAM, mais especificamente no seu documento de trabalho nº 70. É um texto provocador e instigante que vale a leitura e, talvez, até mesmo uma réplica. Quem se habilita?

20 setembro 2007

Agências reguladoras

O professor Edson de Oliveira Nunes, presidente do Conselho Nacional de Educação, acaba de publicar, em conjunto com André Magalhães Nogueira, Cátia Couto da Costa, Helenice Vieira de Andrade e Leandro Molhano Ribeiro, o livro "Agências reguladoras e reforma do Estado no Brasil: inovação e continuidade no sistema político-institucional" pela editora Garamond. É, sem dúvida, uma bela produção que coroa uma longa agenda de pesquisas em torno de um modelo de institucionalidade que parece não ter dado muito certo por aqui. Vale conferir!

16 setembro 2007

Carga horária e duração dos cursos de graduação

A conferência sobre a carga horária e duração dos cursos de graduação realizada pelo professor Edson de Oliveira Nunes, presidente do CNE, em seminário organizado pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) está disponível on line. Na ocasião, atuaram como debatedores o reitor do Centro Universitário Anhanguera, Antonio Carbonari Netto, e o consultor Celso da Costa Frauches. A gravação dura pouco mais de 1h30min. É um pouco longa, mas vale conferir!

06 setembro 2007

Validade dos títulos obtidos no Mercosul: uma manifestação do CNE

Para quem faz (ou pensa em fazer) pós-graduação em um dos demais países membros do Mercosul apostando em um reconhecimento automático do título obtido, é recomendável fazer a leitura do Parecer CNE/CES nº 106/2007, homologado pelo Ministro em 09.07.2007. Nele, é reafirmada, mais uma vez, a necessidade de se obter o reconhecimento do título por uma universidade brasileira, em conformidade com a legislação nacional. Vale a leitura!

30 agosto 2007

Newton Sucupira: uma grande perda

Comumente citado nos atuais pareceres do CNE, em especial aqueles redigidos pelo conselheiro Édson Nunes, além de ser considerado o patrono da regulamentação da pós-graduação brasileira, o eterno conselheiro Newton Sucupira faleceu no último dia 26.08.2007. Não vi registros na imprensa ou mesmo nos meios educacionais, salvo uma nota publicada na página da Capes ontem, dia 29.08.2007. Pouco, muito pouco para quem tanto contribuiu para a construção do marco regulatório educacional brasileiro. Quem sabe o CNE não nos reserva uma surpresa nos próximos dias e realiza uma atividade digna da importância do falecido conselheiro? Não custa nada torcer...

31 julho 2007

Definindo uma métrica universitária (2): os Pareceres CNE/CES nº 37/2007, nº 121/2007 e nº 148/2007

Pouco mais de dois meses depois da última nota aqui publicada sobre o Parecer CNE/CES nº 37/2007, fui examinar a sua atual situação e constatei que, na página do CNE, no link “Conheça os pareceres recentemente aprovados pelo CNE”, ao clicar sobre o referido parecer, o visitante é redirecionado para o Parecer CNE/CES nº 121/2007, cujo objeto é, justamente, o reexame do primeiro parecer. De imediato, é preciso registrar que o novo parecer ainda aguarda homologação pelo Ministro. Mas, o que terá acontecido com o controverso Parecer CNE/CES nº 37/2007? Quem quiser ficar sabendo deve ler a ata da trigésima sessão ordinária do Conselho, que ocorreu em 10.05.2007. O texto começa no último terço da terceira página e vai até quase o final da quinta página. Nele, constata-se que os dois pareceres foram proferidos no mesmo processo. Assim, o Parecer CNE/CES nº 121/2007 define uma nova métrica para sabermos o que é uma universidade. O curioso nessa história é que, embora a ata registre a concessão de prazo para que os Conselheiros que tinham restrições ao antigo parecer fazerem suas sugestões, ela também consigna que nenhuma sugestão foi oferecida. De qualquer forma, para se entender o conjunto da obra, é preciso ainda fazer referência ao Parecer CNE/CES nº 148/2007 (infelizmente, ainda não disponível on-line), aprovado na reunião de 05.07.2007, na reunião havida em Belém (PA), que delibera em favor da revogação da Resolução CNE/CES nº 2/1998, que, por sua vez, estabelecia os indicadores de comprovação da produção de pesquisa institucionalizada para fins de credenciamento de universidades. É o cartório funcionando intensamente...

26 julho 2007

Novo conselheiro do CNE

Ontem, foi publicada no Diário Oficial da União a nomeação do professor Mário Portugal Pederneiras como conselheiro do Conselho Nacional de Educação para completar o mandato de 4 anos que, originalmente, fora atribuído ao Conselheiro Luiz Bevilácqua, que, por sua vez, afastou-se a pedido. O novo conselheiro é oriundo da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e, nos últimos 5 anos, ocupou a direção do Departamento de Supervisão da Educação Superior no âmbito da SESu/MEC. Com tamanha experiência, espera-se que ele contribua para assegurar a manutenção da qualidade dos debates havidos na Câmara de Educação Superior do CNE. Enfim, boa sorte ao novo conselheiro!

04 julho 2007

Parecer CNE/CES nº 261/2006 e Resolução CNE/CES nº 3/2007

O Parecer CNE/CES nº 261/2006, que dispõe sobre "os procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula e dá outras providências", foi homologado pelo Ministro em 25.06.2007. Na esteira de sua homologação, acaba de ser editada a Resolução CNE/CES nº 3/2007. Depois de muita discussão, o CNE deliberou que uma hora ainda é igual a 60 minutos (!) e que todos os padrões temporais devem utilizar tal referência. Na verdade, com suas recentes deliberações, o CNE está introduzindo uma agenda ainda mal delineada ou mal percebida por todos aqueles envolvidos na área educacional. Com efeito, ele agora fala em tempo de trabalho discente, ele sugere a possibilidade de ruptura com os padrões de duração dos cursos superiores e ele renova a idéia que a pós-graduação lato-sensu possui uma intensa liberdade de gestão. Ora, tudo isso configura um cenário de educação continuada muito mais consistente do que o simples exercício retórico com o qual nos acostumamos ao longo dos últimos anos. Agora, falta definir quem irá se habilita para concretizar o cenário desenhado!

30 junho 2007

Pós-graduação "lato sensu" nas instituições públicas de ensino: obrigatoriedade de gratuidade?

Conforme notícia veiculada no Consultor Jurídico de 29.06.2007, o Ministério Público Federal em São Paulo teria recomendado à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que cancele a cobrança de taxas de inscrição, matrícula e mensalidade nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação conveniados ou vinculados à universidade, além de pedir a devolução dos valores já pagos pelos alunos. Para o MPF, tal "cobrança fere o princípio constitucional da igualdade, pois impede o acesso de graduados mais carentes economicamente aos níveis mais elevados de ensino e pesquisa". Além, é claro, de desrespeitar o princípio de gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de ensino. Entretanto, essa mesma matéria já havia sido objeto de apreciação pelo CNE, a pedido do próprio MPF, tendo a resposta sido dada, no Parecer CNE/CES nº 364/2002, em favor da regularidade da referida cobrança. Com efeito, o referido Parecer estabelece que a gratuidade é aplicável, tão somente, à graduação e à pós-graduação "stricto sensu" (ou seja, cursos de mestrado e doutorado). Essa linha foi, posteriormente, reafirmada no Parecer CNE/CES nº 143/2004, no qual o CNE declarou ser inconstitucional a cobrança de mensalidades em mestrado profissional oferecido por instituição pública. Ambos os Pareceres foram homologados pelo Ministro da Educação. Ainda assim, não obstante a interpretação construída na área educacional, parece que o alcance da gratuidade nas instituições públicas só vai ser definitivamente esclarecido pelos tribunais!

20 junho 2007

Resolução CNE/CES nº 2/2007

Ontem, foi publicada a Resolução CNE/CES nº 2/2007, fixando a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração do cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Com isso, finalmente, chegou ao fim a "novela" relativa à fixação dos parâmetros temporais do cursos. Quanto ao curso jurídico, está confirmado: são 3.700 horas físicas (nada de hora-aula ou hora sindical) e 5 anos, sendo que estes últimos podem ser reduzidos mediante a apresentação de uma adequada justificativa no projeto pedagógico. É o que ocorreria, por exemplo, com a adoção do tempo integral. Além disso, restou esclarecido que as diretrizes curriculares fixadas pela Resolução CNE/CES nº 9/2004 devem estar implementadas até o dia 18.06.2009. Por outro lado, o prazo para adaptação às regras da nova Resolução seria até o final do atual ciclo avaliativo do SINAES, cujo término dar-se-á no fim de 2009. Como houve indicação expressa para que as diretrizes estejam implementadas até junho de 2009 e isso não pode ocorrer sem a adequação dos projetos pedagógicos aos padrões temporais fixados pela nova Resolução, tudo indica que os cursos ganharam mais prazo para fazer as adaptações necessárias e devem iniciar, no mais tardar, o segundo semestre de 2009 completamente adaptadas às novas regras do ensino jurídico.

13 junho 2007

Resolução CNE/CES nº 1/2007

Na semana passada, na esteira da homologação do Parecer CNE/CES nº 263/2006, foi publicada a Resolução CNE/CES nº 1/2007, regulamentando a pós-graduação lato sensu. Há várias novidades já indicadas em nota anterior aqui publicada. Vale a pena conferir. Boa leitura!

Parecer CNE/CES nº 8/2007 (2)

Finalmente, o Parecer CNE/CES nº 8/2007 foi homologado! Agora, só falta a publicação da correlata Resolução. Parece que está chegando ao fim a longa história das diretrizes curriculares. Mas, infelizmente, há grandes chances de que isso talvez seja apenas uma impressão. Com efeito, conforme já noticiei por aqui, em nota postada pouco tempo depois da edição do Parecer, ele não traz grandes novidades. Para quem não leu a nota precedente, reproduzo uma síntese:
1. O curso ficou com uma carga horária de 3.700 horas, a serem integralizadas em 5 anos, sempre com 200 dias letivos;
2. O estágio supervisionado e as atividades complementares respondem por até 20% da carga horária total;
3. A carga horária é computada em termos de hora física, pouco importando a duração da hora-aula ou da hora sindical; e
4. A integralização do curso em menos de 5 anos deverá ser justificada no projeto pedagógico.
Entretanto, para além desses aspectos, o Parecer CNE/CES nº 8/2007 traz uma grande novidade, que merece um olhar mais atento: o prazo para adaptação às novas regras temporais. Com efeito, com a edição da futura Resolução, é produzida uma interpretação autêntica em relação ao termo inicial de vigência das novas diretrizes curriculares, já que nela - consoante a redação expressa no anexo do Parecer - está sendo assumido que a futura norma corresponde ao termo inicial para a implementação das diretrizes curriculares. Em outras palavras, isso significa que a Resolução CNE/CES nº 9/2004 e os novos parâmetros temporais fixados para o curso de direito só poderão ser exigidos a partir de julho de 2009. Entretanto, paradoxalmente, a futura Resolução também diz que tudo deverá estar adaptado e ajustado aos novos parâmetros até o fim do primeiro ciclo avaliativo do SINAES. Mas, quando se encerra o primeiro ciclo avaliativo? Consoante a Portaria MEC nº 2.051/2004 e a Resolução CONAES nº 1/2005, o encerramento dar-se-ia em julho de 2007! Ou seja, de forma quase simultânea à edição da nova Resolução! Por outro lado, a Portaria Ministerial MEC nº 1/2007 estabelece que o atual ciclo avaliativo do SINAES alcança o triênio 2007-2009. Em face de tais circunstâncias, impõe-se perguntar: qual tratamento dar ao período de 2004-2006? Ele é um ciclo incompleto? Os resultados das próximas avaliações, que serão feitas com base nos dados construídos entre 2004-2006, fazem parte do período precedente ou integram o atual ciclo? Enfim, a nova regulamentação vai trazer enorme confusão sobre o termo inicial de vigência das diretrizes: julho de 2007 (fim do ciclo inicial do SINAES), julho de 2009 (dois anos após a edição da futura Resolução) ou dezembro de 2009 (fim do atual ciclo do SINAES)? Parece que o CNE, nem quando ele tenta esclarecer, consegue produzir uma norma que não dê margem à dúvida!

05 junho 2007

Parecer CNE/CES nº 22/2007

Quase dois meses após a publicação de nota neste blog e quase quatro meses após a sua aprovação pelo Conselho, o Parecer CNE/CES nº 22/2007 foi finalmente homologado pelo Ministro da Educação. Com isso, fica consagrada a interpretação consoante a qual todo e qualquer parecer do CNE, mesmo quando proferido por conta de sua qualidade de instância recursal, está sujeito à homologação. Não é o que me parecia o mais correto, embora esteja em consonância com a interpretação literal do dispositivo normativo existente no decreto-ponte. Enfim, é a nova arquitetura institucional ganhando corpo...

30 maio 2007

O Parecer CNE/CES nº 263/2006 e a nova regulamentação das Especializações

Embora ainda falte a publicação da correspondente Resolução, o Parecer CNE/CES nº 263/2006, devidamente homologado pelo Ministro em 21.05.2007, antecipa a nova regulamentação dos cursos de Especialização, trazendo algumas alterações substantivas. Na verdade, ele é o resultado de um intenso debate travado ao longo de vários anos. Para não alongar demais a história, desde a publicação da Resolução CES nº 1/2001, houve uma alteração em sua redação original (Resolução CES nº 24/2002) e foram feitas as Indicações CNE/CES nº 2/2004 (Parecer CNE/CES nº 235/2004) e nº 5/2004 (Parecer CNE/CES nº 66/2005), que propunham, respectivamente, a alteração dos artigos 10 e 6º da resolução original. Estes dois últimos não foram homologados pelo Ministro, que devolveu a discussão ao CNE. Entretanto, tudo isso é agora consolidado no Parecer CNE/CES nº 263/2007, que revoga todos os artigos da Resolução CES nº 1/2001 que versam sobre as Especializações e consolida a normatividade relativa à matéria em uma nova Resolução, ainda não editada. Quais são as novidades? A possibilidade de abertura de novos cursos em instituições não-educacionais especialmente credenciadas para tal fim fica restrita à sua respectiva área de atuação (o que impede, por exemplo, que escolas judiciais especialmente credenciadas para a oferta de cursos de Especialização na área jurídica venham a oferecer, por exemplo, cursos na área biomédica), a metade não-titulada do corpo docente não precisa ter o grau de especialista para ministrar aula (bastando apresentar reconhecida capacidade técnico-profissional), a oferta dos cursos não sofre quaisquer limitações geográficas e pode ser desconectada dos cursos de graduação existentes na instituição de ensino e, por último, a confecção da monografia de conclusão consiste em uma tarefa individual. Não chegam a ser grandes novidades, mas, sem dúvida, tornam ainda mais claras as regras de oferta dos cursos de Especialização, que são definidos como sendo aqueles que têm por “objetivo atender demandas reais e dirigidas do mercado de trabalho, assumindo contornos de pós-graduação profissionalizante”. Com isso, eles não se confundem com os cursos de aperfeiçoamento, nem tampouco com os cursos de mestrado e doutorado. E para quem quiser conhecer um pouco mais sobre eles, recomendo a leitura do artigo “Especialização: falácia ou conhecimento aprofundado?”, de Orlando Pilati, publicado no número 5 da Revista Brasileira de Pós-Graduação (RBPG 5). Boa leitura!